CASA DO
CONCELHO DE PENACOVA
ESTATUTOS
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA E DOS FINS
Artigo
1º
Denominação
A CASA DO
CONCELHO DE PENACOVA é uma associação de carácter
exclusivamente regionalista, sem fins lucrativos, composta por
pessoas singulares e colectivas ou equiparadas e fundada em
Lisboa, nesta data, para suceder à LACP - LIGA DOS AMIGOS DO
CONCELHO DE PENACOVA.
Artigo
2º
Sede
A sede da Casa
do Concelho de Penacova é em Lisboa.
Artigo
3º
Finalidade
A Casa do
Concelho de Penacova tem como finalidade a promoção cultural
e recreativa dos seus associados.
Parág. único
- Na prossecução desta finalidade,
a associação deverá:
1 - Desenvolver
a solidariedade
entre os naturais
do concelho de Penacova, bem como entre todos os que
a ele se sintam ligados por laços familiares, de
amizade ou de simpatia.
2 - Promover a
divulgação das belezas paisagísticas do concelho de
Penacova, bem como do seu
património cultural e artístico.
3 - Divulgar e
fomentar a gastronomia, o artesanato e o
folclore concelhios.
4 - Participar
no
desenvolvimento
do
concelho
de Penacova em todas as suas vertentes, inclusive,
prestando o apoio possível ao seu comércio e à sua
indústria.
5 - Defender
o
Concelho de Penacova
de tudo
quanto possa causar-lhe danos quer morais quer
patrimoniais .
6 - Organizar
festas e reuniões de carácter
regionalista ou qualquer outro tipo de confraternizações
entre
sócios e simpatizantes.
7 - Fomentar a
prática de modalidades
desportivas entre os seus associados.
8 – Colaborar
com as associações
similares e com os órgãos autárquicos do concelho,
com vista a acções
conjuntas de interesse comum.
9 - Prestar auxílio,
dentro do possível,
a todos os Penacovenses ou amigos do concelho de
Penacova,
que se encontrem carenciados.
Artigo
4º
Impedimentos
A
Casa do Concelho de Penacova, ou os sócios em sua representação,
não pode participar em manifestações políticas ou
religiosas ou em quaisquer outras a que se atribua significado
semelhante.
CAPÍTULO
II
DOS
SÓCIOS
Artigo
5º
Classificação
1
- Os sócios dividem-se em três categorias: Efectivos, Mérito
e Honorários.
2
- São sócios efectivos:
a) Às pessoas singulares naturais do concelho de
Penacova ou a ele ligadas por laços familiares, de
amizade ou de simpatia que gozem de boa reputação e sejam
maiores;
b) Os menores,
desde que devidamente autorizados pelos respectivos
encarregados de educação;
c) As pessoas colectivas ou equiparadas, sediadas
ou não no concelho de Penacova, que concordem com os
presentes
Estatutos.
3
– São sócios de mérito,
todos os sócios
efectivos que paguem uma quota mensal de, pelo menos, o
quádruplo da sua quota mínima.
4
- São
sócios
honorários
as
pessoas singulares
e colectivas ou equiparadas
que tenham prestado
relevantes serviços à Casa do Concelho de Penacova.
Artigo
6º
Admissão
1
- À admissão dos sócios efectivos, até à primeira
Assembleia Geral Ordinária, é da competência da
Comissão Instaladora, face a propostas subscritas
pelos interessados; depois da primeira Assembleia
Geral Ordinária, será atribuição da Direcção em
exercício, face a propostas assinadas pelos candidatos
e
por um sócio efectivo no pleno
uso dos seus direitos.
Parág. único - Todos os sócios da LACP - Liga dos
Amigos do Concelho de Penacova, existentes à data
da sua extinção e no pleno uso dos seus direitos, serão
de imediato considerados sócios da Casa do
Concelho de Penacova.
2
- A nomeação dos sócios honorários compete à Assembleia
Geral com recolha de, pelo menos, três
quartos dos votos expressos, após proposta da Direcção em
exercício.
Artigo
7º
Deveres
Os
sócios têm os seguintes deveres:
1
- Adquirir, a pronto pagamento, um exemplar dos Estatutos da
Casa do Concelho de Penacova.
2
- Pagar a quota mensal pela quantia e com a regularidade
indicadas no artigo 31º destes Estatutos.
3
- Servir,
gratuitamente,
nos cargos para que forem eleitos.
4
- Participar, por escrito, à Direcção, a mudança de residência.
5
- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as deliberações da
Direcção ou da Assembleia Geral.
6
- Zelar pelos interesses da Casa do Concelho de Penacova.
Artigo
8º
Direitos
Os
sócios têm os seguintes direitos:
1
- Participar em todas as Assembleias Gerais.
2
- Ser
eleitor
e elegível para qualquer cargo dos Órgãos Sociais.
3
- Examinar as contas da Casa do Concelho de Penacova nos oito
dias que antecedem as Assembleias
Gerais Ordinárias, para o que as solicitarão ao
Tesoureiro .
4
- Requerer
Assembleias Gerais
Extraordinárias
nos termos consignados nestes Estatutos.
5
- Usufruir de
quaisquer benefícios que a Casa
do Concelho de Penacova venha a poder proporcionar.
6
- Não responder, perante terceiros, pelas obrigações contraídas
pela Casa do
Concelho
de Penacova.
Parág.
Único - Os
sócios só estarão no pleno
uso dos seus direitos se cumprirem integralmente o
artigo
7º
destes Estatutos.
Artigo
9º
Penalidades
As
penalidades, em que um sócio pode incorrer, são:
1
- Suspensão.
2
- Expulsão.
Parág.
único - A suspensão
pode ser imposta por decisão
da maioria dos elementos da Direcção e a expulsão apenas
por deliberação maioritária da Assembleia Geral.
CAPÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo
10º
Exercício
Os
órgãos sociais são:
1
- A Assembleia Geral.
2
- A Direcção.
3
- O Conselho Fiscal.
Parág.
único - O exercício dos Órgãos
Sociais tem a duração
de três anos, a partir da data da sua eleição, não podendo
os seus membros delegar o respectivo cargo em terceiros.
Artigo
11º
Assembleia
Geral
1
- A
Assembleia
Geral é constituída por
todos
os sócios no pleno uso dos seus direitos e é dirigida
por
um Presidente e dois Secretários.
2
- Qualquer Assembleia Geral
deliberará apenas sobre os assuntos para que foi
convocada, sendo ainda
proibidas as discussões de assuntos que não se
enquadrem no artigo 3º destes Estatutos.
3
- Â Assembleia Geral reúne,
em sessão ordinária, em
dia a determinar, do mês de Abril de cada ano, na sede
da Casa do Concelho de Penacova, para
apreciação e aprovação do Relatório e Contas do
ano anterior, do respectivo parecer do Conselho Fiscal
e do orçamento para o ano seguinte.
4
- A Assembleia Geral Ordinária procederá, de três em três
anos, à eleição dos Órgãos Sociais.
5
- Nas Assembleias Gerais Ordinárias haverá, antes da ordem
do dia, trinta minutos para a discussão de
outros assuntos de interesse da Casa do Concelho de
Penacova sendo válidas, nesse caso, as
deliberações desde que não impliquem alteração dos
Estatutos .
6
- A Assembleia Geral reúne, em sessão extraordinária a
pedido da maioria dos elementos da Direcção,
ou a requerimento de metade dos sócios existentes e no
pleno uso dos seus direitos.
7
- A convocação das Assembleias
Gerais,
Ordinárias ou Extraordinárias, será feita com
antecedência
nunca inferior a trinta dias, por meio de convocatória
enviada aos sócios, por via postal, assinada pelo
Presidente da Mesa ou, no seu impedimento, por um dos
Secretários, devendo nela ser indicado, o dia,
hora e local da reunião e a ordem de trabalhos.
8
- Os
sócios,
que
requererem a convocação
de
uma Assembleia
Geral
Extraordinária,
referirão
claramente
o motivo porque o fazem e
nela
terão que estar presentes pelo menos dois
terços dos
requerentes.
9
- Os sócios, que sem motivo válido faltarem à Assembleia
Geral Extraordinária por eles requerida, su-
portarão as despesas feitas com a sua convocatória
sofrendo a penalidade de expulsão caso não
paguem.
10
- As Assembleias
Gerais Ordinárias ou
Extraordinárias só poderão funcionar, em primeira
convocatória,
desde que se encontre presente a maioria dos seus sócios
no pleno uso dos seus direitos; quando essa
maioria não se encontre presente a Assembleia Geral
reunirá, em segunda convocatória, uma hora
depois com qualquer número de presenças nas
Assembleias Gerais Ordinárias e com dois terços dos
requerentes nas Assembleias Gerais Extraordinárias; em
ambos os casos deverá respeitar-se o artigo
8º destes Estatutos e considerarem-se válidas as
decisões tomadas pela maioria dos sócios que
possibilitaram tais Assembleias.
11
- Na
falta de membros da respectiva Mesa, a Assembleia Geral
designará, de entre os sócios
presentes, os que forem necessários para a completar ou
constituir.
Artigo
12º
Atribuições
do Presidente da Assembleia Geral
Ao
Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
1
- Convocar todas as Assembleias Gerais.
2
- Manter a ordem e dirigir os
trabalhos das
Assembleias Gerais, respeitando e fazendo respeitar os
Estatutos e demais disposições em vigor.
3
- Assinar,
conjuntamente com pelo menos um Secretário, as actas
das reuniões a que presidir.
4
- Dar
posse
aos eleitos para os cargos dos
Órgãos Sociais.
5
- Despachar
e assinar o expediente que respeite
à Mesa da Assembleia Geral.
6
- Assistir
e
participar,
mas sem direito a
voto, nas reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal.
7
- Receber
as listas para eleição dos
novos
Órgãos Sociais e providenciar de harmonia.
Artigo
13º
Atribuições
dos Secretários da Assembleia Geral
Aos
Secretários da Mesa da Assembleia Geral compete:
1
- Redigir
as actas das reuniões que secretariaram e assiná-las
depois de passadas ao livro respectivo.
2
- Arquivar a documentação relativa às
Assembleias Gerais.
3
- Ler o expediente das reuniões.
Artigo
14º
Direcção
A
Direcção
é o órgão executivo
e
administrativo
da Casa
do
Concelho
de
Penacova
e
é
constituída
por
um Presidente,
um
Vice-Presidente,
um
Tesoureiro
e
quatro Secretários.
Artigo
15º
Atribuições
da Direcção
À
Direcção compete:
1
- Administrar
a
Casa do Concelho de
Penacova
de harmonia com o preceituado nestes Estatutos e
com as resoluções das Assembleias Gerais tomadas no
cumprimento dos mesmos.
2
- Aprovar
ou
rejeitar a admissão de
novos
sócios efectivos e propor à Assembleia Geral a nomeação
de sócios honorários.
3
- Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias,
quando o julgar necessário.
4
- Ter
em
dia a escrituração contabilística
e
o livro de actas das suas reuniões, bem como o arquivo
de
toda a documentação.
5
- Reunir, ordinariamente, pelo menos de dois em dois meses.
6
- Cumprir e fazer
cumprir os Estatutos e as deliberações das
Assembleias Gerais, desde que tomadas
no cumprimento dos mesmos.
7
- Convocar
as
Assembleias
Gerais Ordinárias
ou Extraordinárias devidamente requeridas, aquando
da falta dos membros que componham a respectiva Mesa.
8
- Adquirir
os artigos necessários ao
funcionamento da Casa do Concelho de Penacova.
9
- Comparecer
na sua maioria em todas as Assembleias Gerais.
10
- Depositar, numa Entidade Bancária, em nome da Casa do
Concelho de Penacova, os fundos
existentes.
11
- Convocar
o
Conselho Fiscal quando
o
considere útil.
12
- Propor, em qualquer Assembleia Geral, a actualização da
quota mínima mensal.
13
- Aprovar
o Orçamento e
o Relatório
referentes
a cada ano os quais,
juntamente
com as Contas e
com o
Parecer do Conselho Fiscal,
serão presentes
à Assembleia
Geral
Ordinária
respectiva,
para ratificação.
14
- Elaborar o Inventário de todos os bens e verificá-lo
quer no acto da posse
quer na data da
transmissão do mandato.
15
- Nomear
"comissões"
que
actuarão
em
situações determinadas
e
com poderes
delegados
pela
Direcção.
Artigo
16º
Resoluções
da Direcção
1
- A
Direcção
só
pode
tomar
resoluções
estando presente a maioria dos seus membros.
2
- Os
membros
da
Direcção
respondem
pessoal
e solidariamente pela execução do seu mandato e
pela violação dos Estatutos e dos preceitos legais.
3
- Qualquer
membro
da Direcção
que
não
havendo tomado parte numa resolução a reprovar por
declaração em acta, logo que dela tenha conhecimento,
ficará liberto da responsabilidade inerente.
4
- A
Direcção
pode
deliberar
como
julgar
mais conveniente, desde que de harmonia com a legislação
em vigor, em todos os casos omissos nos Estatutos.
Artigo
17º
Responsabilidades
da Direcção
1
- Para
representar a Casa do Concelho de
Penacova são necessárias as assinaturas de dois
membros
da Direcção, devendo uma delas ser a do Presidente ou
de quem o substitua.
2
- Para movimentar fundos são obrigatórias as assinaturas do
Presidente ou de quem o substitua e do
Tesoureiro.
Artigo
18º
Atribuições
do Presidente da Direcção
Ao
Presidente da Direcção compete:
1
- Convocar
as
reuniões da
Direcção
que
entender necessárias e dirigi-las.
2
- Fazer cumprir
as deliberações da Direcção tomadas por maioria no
respeito dos estatutos e dos outros
preceitos legais.
3
- Visar,
com o Tesoureiro,
todos os documentos de despesa que respeitarem a
legalidade.
4
- Dar
despacho
ao expediente de urgência
que
não possa aguardar a reunião da Direcção.
5
- Assinar os cheques em conjunto com o Tesoureiro.
6
- Representar
a
Casa do Concelho de
Penacova
em todos os actos sociais, oficiais e judiciais.
Artigo
19º
Atribuições
do Vice-Presidente da Direcção
Vice-Presidente
substituirá o Presidente
nas
suas ausências ou impedimentos.
Artigo
20º
Atribuições
dos Secretários da Direcção
Aos
Secretários da Direcção compete:
1
- Redigir
e
assinar
as
actas
das
reuniões
da Direcção, juntamente com todos os que nelas tenham
estado presentes.
2
- Escrever e dar seguimento a toda a correspondência
resultante das deliberações da Direcção.
3
- Organizar ficheiros, ter actualizados
os registos e o recenseamento dos sócios e proceder ao
arquivo
da correspondência e dos documentos respeitantes à
Direcção.
4
- Elaborar o Relatório anual da Gerência.
Artigo
21º
Atribuições
do Tesoureiro da Direcção
1
- Arrecadar
todas as receitas e
depositá-las
numa Entidade
Bancária em nome da Casa do Concelho
de Penacova.
2
- Pagar
as
despesas
autorizadas
em
reuniões
da Direcção,
depois dos respectivos documentos
estarem visados pelo Presidente da mesma.
3
- Escriturar
as
receitas e as despesas da Casa
do Concelho de Penacova.
4
- Assinar cheques
conjuntamente com o Presidente da Direcção ou com
quem o substitua.
5
- Encerrar
as
Contas no fim de cada
ano
civil
e elaborar os respectivos mapas.
6
- Preparar o orçamento para o ano seguinte.
Artigo
22º
Conselho
Fiscal
0
Conselho
Fiscal é constituído por um Presidente
e dois Secretários.
Artigo
23º
Atribuições
do Conselho Fiscal
Ao
Conselho Fiscal compete:
1
- Verificar os livros de escrituração contabilística
conferir todos os respectivos documentos e constatar a
legalidade dos pagamentos efectuados.
2
- Elaborar
parecer
sobre o Relatório e Contas
da Direcção
para
ser presente à Assembleia Geral
Ordinária.
3
- Assistir
e
participar,
mas sem direito a
voto, nas reuniões da Direcção.
4
- Solicitar,
quando o julgar necessário, a convocação de
Assembleias Gerais Extraordinárias.
5
- Lavrar,
em
livro
próprio,
as
actas
das
suas reuniões.
Artigo
24º
Responsabilidade
do Conselho Fiscal
Os
membros do
Conselho Fiscal
serão
solidariamente responsáveis
por
qualquer
irregularidade
cometida
pela Direcção desde que, tendo conhecimento dela, não
lavrem o seu protesto
e
não
façam
a
devida
comunicação
à Mesa
da Assembleia Geral.
CAPITULO
IV
DAS
ELEIÇÕES E DO EXERCÍCIO DOS CARGOS
Artigo
25º
Listas
para eleição dos órgãos sociais e forma de votação
1
- As
listas
serão de formato A/quatro,
em
papel branco liso,
não transparente, sem marca ou sinal
exterior
e dela só poderão fazer parte os
sócios .no pleno uso dos seus direitos.
2
- A
apresentação
de listas pode
ser
feita
pela Direcção cessante e por grupos de vinte sócios,
no pleno
uso dos seus direitos.
3
- As
mesmas listas serão entregues ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral, até quarenta dias
antes da data da respectiva assembleia.
4
- É
obrigatória a apresentação de uma
lista,
pela Direcção cessante, se até ao prazo estabelecido
no
número 3 do presente artigo não existir ainda
qualquer outra.
5
- À votação é
secreta,
devendo a lista ser dobrada em quatro antes de
depositada na urna.
6
- Não
é
permitida
a
votação por
carta
ou
por correspondência.
Artigo
26º
Duração
da
Assembleia Eleitorial
A
Assembleia Geral destinada à eleição dos Órgãos Sociais
terá a duração, a fixar pela respectiva Mesa, que permita a
realização do fim para que foi convocada.
Artigo
27º
Contagem
dos votos e posse dos eleitos
1
- Logo que a votação tenha terminado,
será feita
a contagem
dos votos e proclamados os eleitos
para
os cargos.
2
- Os
eleitos
entrarão no exercício das funções a partir da posse
a qual
deverá
ocorrer,
se possível,
logo a seguir à proclamação.
Artigo
28º
Gratuitidade
do exercício
O
exercício dos cargos dos Órgãos Sociais é gratuito, sem
prejuízo do pagamento das despesas de alimentação,
transporte e alojamento, provenientes do aludido exercício,
desde que devidamente comprovadas e previamente autorizadas.
Artigo
29º
Perda
do mandato
Perde
automaticamente o mandato, abrindo vaga, qualquer membro dos
Órgãos Sociais que sofra uma das penalidades previstas no
artigo 9º destes Estatutos.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
30º
Revisão
dos Estatutos
Estes
Estatutos só poderão ser alterados por uma maioria de três
quartos dos sócios, no pleno uso dos seus direitos, presentes
em Assembleia Geral expressamente convocada para tal fim.
Artigo
31º
Quotas,
legados e património
1
- A
quota mínima a pagar pelos sócios,
até
futura revisão, é fixada em Esc. 250$00 (duzentos e
cinquenta escudos) por mês e será liquidada
antecipadamente .
2
- Os
sócios
referidos na alínea b)
do número 2 do artigo 5º até completarem catorze
anos de idade,
pagarão uma quota mensal de cinquenta por cento do
valor indicado no número 1 deste artigo.
3
- A
Casa
do Concelho de Penacova poderá
rejeitar qualquer legado desde que a sua aceitação
acarrete encargos superiores ao valor total do referido
legado.
4
- O património da Casa do Concelho de Penacova será
administrado pela Direcção, não podendo ser
alienado, com excepção do mobiliário e dos artigos
de uso corrente, sem autorização da Assembleia
Geral.
Artigo
32º
Extinção
1
- A extinção da Casa do Concelho de Penacova apenas poderá
acontecer em Assembleia Geral
Extraordinária, expressamente convocada para esse
efeito com pelo menos dois meses de
antecedência, desde
que essa deliberação seja aprovada
por
um número de sócios igual a três
quartos dos existentes nessa data e
que estejam no pleno uso dos seus direitos.
2
- Em caso de extinção, todo o património da Casa do
Concelho de Penacova reverterá a favor da Câmara
Municipal de Penacova.
Artigo
33º
Comissão
Instaladora
Até
à primeira Assembleia Geral Ordinária a ocorrer, em Lisboa,
durante o mês de Abril de mil novecentos e noventa e cinco, a
Casa do Concelho de Penacova será dirigida por uma Comissão
Instaladora composta por sete elementos os quais faziam parte
da Direcção da extinta LACP - Liga dos Amigos do Concelho de
Penacova (António Pimentel, José Bernardes de Oliveira,
Carlos Augusto Luís Simões, António Vicente Cabral, Adelino
Henriques Marcelo, Joaquim Bernardes de Oliveira e Armando
Henrique Ramos Silva Oliveira Pimentel); estes dirigentes
distribuirão entre si, na sua primeira reunião, os cargos
correspondentes à Direcção, ocorrência que será
obrigatoriamente descrita em acta assinada por todos eles.
Parág.
único - Esta Comissão Instaladora
não terá de prestar
contas
a
qualquer dos Órgãos Sociais emergentes destes
Estatutos.
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