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Associação Regionalista fundada em Lisboa em 09-06-1994                          Versión españolaVersion françaiseEnglish versionDeutsche versionVersione italiana      

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Índice
  

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CASA DO CONCELHO DE PENACOVA 

ESTATUTOS

    

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS FINS

 

Artigo 1º

Denominação

   

A CASA DO CONCELHO DE PENACOVA é uma associação de carácter exclusivamente regionalista, sem fins lucrativos, composta por pessoas singulares e colectivas ou equiparadas e fundada em Lisboa, nesta data, para suceder à LACP - LIGA DOS AMIGOS DO CONCELHO DE PENACOVA.

   

Artigo 2º

Sede

 

A sede da Casa do Concelho de Penacova é em Lisboa.

 

Artigo 3º

Finalidade

 

A Casa do Concelho de Penacova tem como finalidade a promoção cultural e recreativa dos seus associados.

Parág. único - Na prossecução desta finalidade,  a associação deverá:

1 - Desenvolver a solidariedade  entre os naturais  do concelho de Penacova, bem como entre todos os que

     a ele se sintam ligados por laços familiares, de amizade ou de simpatia.

2 - Promover a divulgação das belezas paisagísticas do concelho de Penacova, bem como do seu

     património cultural e artístico.

3 - Divulgar e  fomentar a gastronomia, o artesanato e o  folclore concelhios.

4 - Participar   no  desenvolvimento  do  concelho  de Penacova em todas as suas vertentes, inclusive,

     prestando o apoio possível ao seu comércio e à sua indústria.

5 - Defender  o  Concelho de Penacova  de tudo  quanto possa causar-lhe danos quer morais quer

     patrimoniais .

6 - Organizar  festas e reuniões de carácter  regionalista ou qualquer outro tipo de confraternizações entre

     sócios e simpatizantes.

7 - Fomentar a prática de modalidades  desportivas entre os seus associados.

8 – Colaborar  com as associações  similares e com os órgãos autárquicos do concelho, com vista a acções

     conjuntas de interesse comum.

9 - Prestar auxílio,  dentro do possível,  a todos os Penacovenses ou amigos do concelho de Penacova,

     que se encontrem carenciados.

 

Artigo 4º

Impedimentos

 

A Casa do Concelho de Penacova, ou os sócios em sua representação, não pode participar em manifestações políticas ou religiosas ou em quaisquer outras a que se atribua significado semelhante.

 

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

 

Artigo 5º

Classificação

 

1 - Os sócios dividem-se em três categorias: Efectivos, Mérito e Honorários.

2 - São sócios efectivos:

      a)  Às pessoas singulares naturais do concelho de Penacova ou a ele ligadas por laços familiares, de

          amizade ou de simpatia que gozem de boa reputação e sejam maiores;

      b)  Os menores,  desde que devidamente autorizados pelos respectivos encarregados de educação;

      c)   As pessoas colectivas ou equiparadas, sediadas ou não no concelho de Penacova, que concordem com os 

         presentes Estatutos.

3 – São sócios de mérito,  todos os sócios  efectivos que paguem uma quota mensal de, pelo menos, o

     quádruplo da sua quota mínima.

4 - São  sócios  honorários  as  pessoas singulares  e colectivas ou equiparadas  que tenham prestado

     relevantes serviços à Casa do Concelho de Penacova.

 

Artigo 6º

Admissão

 

1 - À admissão dos sócios efectivos, até à primeira Assembleia Geral Ordinária, é da competência da 

    Comissão Instaladora, face a propostas subscritas pelos interessados; depois da primeira Assembleia

    Geral Ordinária, será atribuição da Direcção em exercício, face a propostas assinadas pelos candidatos

    e por um sócio efectivo no pleno uso dos seus direitos.

    Parág. único - Todos os sócios da LACP - Liga dos Amigos do Concelho de Penacova, existentes à data

    da sua extinção e no pleno uso dos seus direitos, serão de imediato considerados sócios da Casa do

    Concelho de Penacova.

2 - A nomeação dos sócios honorários compete à Assembleia Geral com recolha de, pelo menos, três

     quartos dos votos expressos, após proposta da Direcção em exercício.

 

Artigo 7º

Deveres

 

Os sócios têm os seguintes deveres:

1 - Adquirir, a pronto pagamento, um exemplar dos Estatutos da Casa do Concelho de Penacova.

2 - Pagar a quota mensal pela quantia e com a regularidade indicadas no artigo 31º destes Estatutos.

3 - Servir,  gratuitamente,  nos cargos para que forem eleitos.

4 - Participar, por escrito, à Direcção, a mudança de residência.

5 - Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as deliberações da Direcção ou da Assembleia Geral.

6 - Zelar pelos interesses da Casa do Concelho de Penacova.

 

Artigo 8º

Direitos

 

Os sócios têm os seguintes direitos:

1 - Participar em todas as Assembleias Gerais.

2 - Ser  eleitor  e elegível para qualquer cargo dos Órgãos Sociais.

3 - Examinar as contas da Casa do Concelho de Penacova nos oito dias que antecedem as Assembleias

     Gerais Ordinárias, para o que as solicitarão ao Tesoureiro .

4 - Requerer  Assembleias Gerais  Extraordinárias  nos termos consignados nestes Estatutos.

5 - Usufruir   de  quaisquer benefícios que a Casa  do Concelho de Penacova venha a poder proporcionar.

6 - Não responder, perante terceiros, pelas obrigações contraídas  pela Casa do  Concelho  de Penacova.

Parág. Único - Os  sócios só estarão no pleno  uso dos seus direitos se cumprirem integralmente o artigo

7º destes Estatutos.

 

Artigo 9º

Penalidades

 

As penalidades, em que um sócio pode incorrer, são:

1 - Suspensão.

2 - Expulsão.

Parág. único - A suspensão  pode ser imposta por decisão da maioria dos elementos da Direcção e a expulsão apenas por deliberação maioritária da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

 

Artigo 10º

Exercício

 

Os órgãos sociais são:

1 - A Assembleia Geral.

2 - A Direcção. 

3 - O Conselho Fiscal.

Parág. único - O exercício dos Órgãos  Sociais tem a duração de três anos, a partir da data da sua eleição, não podendo os seus membros delegar o respectivo cargo em terceiros.

 

Artigo 11º

Assembleia Geral

 

1 - A   Assembleia  Geral é constituída por  todos  os sócios no pleno uso dos seus direitos e é dirigida por

    um Presidente e dois Secretários.

2 - Qualquer Assembleia Geral  deliberará apenas sobre os assuntos para que foi convocada, sendo ainda

    proibidas as discussões de assuntos que não se enquadrem no artigo 3º destes Estatutos.

3 - Â Assembleia Geral reúne,  em sessão ordinária, em

    dia a determinar, do mês de Abril de cada ano, na sede da Casa do Concelho de Penacova, para

    apreciação e aprovação do Relatório e Contas do ano anterior, do respectivo parecer do Conselho Fiscal 

    e do orçamento para o ano seguinte.

4 - A Assembleia Geral Ordinária procederá, de três em três anos, à eleição dos Órgãos Sociais.

5 - Nas Assembleias Gerais Ordinárias haverá, antes da ordem do dia, trinta minutos para a discussão de

     outros assuntos de interesse da Casa do Concelho de Penacova sendo válidas, nesse caso, as 

     deliberações desde que não impliquem alteração dos Estatutos .

6 - A Assembleia Geral reúne, em sessão extraordinária a pedido da maioria dos elementos da Direcção,

     ou a requerimento de metade dos sócios existentes e no pleno uso dos seus direitos.

7 - A convocação das Assembleias  Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, será feita com antecedência

     nunca inferior a trinta dias, por meio de convocatória enviada aos sócios, por via postal, assinada pelo

     Presidente da Mesa ou, no seu impedimento, por um dos Secretários, devendo nela ser indicado, o dia,

     hora e local da reunião e a ordem de trabalhos.

8 - Os  sócios,  que  requererem a convocação  de  uma Assembleia Geral Extraordinária, referirão

     claramente  o motivo porque o fazem e nela terão que estar presentes pelo menos dois terços dos

     requerentes.

9 - Os sócios, que sem motivo válido faltarem à Assembleia Geral Extraordinária por eles requerida, su-

     portarão as despesas feitas com a sua convocatória sofrendo a penalidade de expulsão caso não

     paguem.

10 - As Assembleias  Gerais Ordinárias ou  Extraordinárias só poderão funcionar, em primeira convocatória,

     desde que se encontre presente a maioria dos seus sócios no pleno uso dos seus direitos; quando essa

     maioria não se encontre presente a Assembleia Geral reunirá, em segunda convocatória, uma hora

     depois com qualquer número de presenças nas Assembleias Gerais Ordinárias e com dois terços dos

     requerentes nas Assembleias Gerais Extraordinárias; em ambos os casos deverá respeitar-se o artigo

     8º destes Estatutos e considerarem-se válidas as decisões tomadas pela maioria dos sócios que

     possibilitaram tais Assembleias.

11 - Na  falta de membros da respectiva Mesa, a Assembleia Geral designará, de entre os sócios

      presentes, os que forem necessários para a completar ou constituir.

 

Artigo 12º

Atribuições do Presidente da Assembleia Geral

 

Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:

1 - Convocar todas as Assembleias Gerais.

2 - Manter a ordem e dirigir os  trabalhos das  Assembleias Gerais, respeitando e fazendo respeitar os

     Estatutos e demais disposições em vigor.

3 - Assinar,  conjuntamente com pelo menos um Secretário, as actas das reuniões a que presidir.

4 - Dar  posse  aos eleitos para os cargos dos  Órgãos Sociais.

5 - Despachar  e assinar o expediente que respeite  à Mesa da Assembleia Geral.

6 - Assistir  e  participar,  mas sem direito a  voto, nas reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal.

7 - Receber  as listas para eleição dos  novos  Órgãos Sociais e providenciar de harmonia.

 

Artigo 13º

Atribuições dos Secretários da Assembleia Geral

 

Aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral compete:

1 - Redigir  as actas das reuniões que secretariaram e assiná-las depois de passadas ao livro respectivo.

2 - Arquivar a documentação relativa às  Assembleias Gerais.

3 - Ler o expediente das reuniões.

 

Artigo 14º

Direcção

 

A  Direcção  é o órgão executivo e administrativo da Casa do Concelho de Penacova e é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e quatro Secretários.

 

Artigo 15º

Atribuições da Direcção

 

À Direcção compete:

1 - Administrar  a Casa do Concelho de  Penacova de harmonia com o preceituado nestes Estatutos e

     com as resoluções das Assembleias Gerais tomadas no cumprimento dos mesmos.

2 - Aprovar  ou  rejeitar a admissão de  novos  sócios efectivos e propor à Assembleia Geral a nomeação

     de sócios honorários.

3 - Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, quando o julgar necessário.

4 - Ter  em  dia a escrituração contabilística  e  o livro de actas das suas reuniões, bem como o arquivo de

     toda a documentação.

5 - Reunir, ordinariamente, pelo menos de dois em dois meses.

6 - Cumprir e fazer  cumprir os Estatutos e as deliberações das Assembleias Gerais, desde que tomadas

     no cumprimento dos mesmos.

7 - Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias  ou Extraordinárias devidamente requeridas, aquando

     da falta dos membros que componham a respectiva Mesa.

8 - Adquirir  os artigos necessários ao  funcionamento da Casa do Concelho de Penacova.

9 - Comparecer  na sua maioria em todas as Assembleias Gerais.

10 - Depositar, numa Entidade Bancária, em nome da Casa do Concelho de Penacova, os fundos

     existentes.

11 - Convocar  o  Conselho Fiscal quando  o  considere útil.

12 - Propor, em qualquer Assembleia Geral, a actualização da quota mínima mensal.

13 - Aprovar  o Orçamento e  o Relatório referentes  a cada ano os quais,  juntamente   com as Contas e

      com o  Parecer do Conselho Fiscal, serão presentes  à Assembleia Geral Ordinária respectiva,  

      para ratificação.

14 - Elaborar o Inventário de todos os bens e verificá-lo  quer no acto da posse  quer na data da

      transmissão do mandato.

15 - Nomear  "comissões" que actuarão em situações determinadas e com poderes delegados pela

      Direcção.

 

Artigo 16º

Resoluções da Direcção

 

1 - A  Direcção    pode  tomar  resoluções  estando presente a maioria dos seus membros.

2 - Os   membros  da  Direcção  respondem  pessoal   e solidariamente pela execução do seu mandato e

    pela violação dos Estatutos e dos preceitos legais.

3 - Qualquer   membro  da Direcção  que  não  havendo tomado parte numa resolução a reprovar por

    declaração em acta, logo que dela tenha conhecimento, ficará liberto da responsabilidade inerente.

4 - A  Direcção  pode  deliberar  como  julgar   mais conveniente, desde que de harmonia com a legislação

    em vigor, em todos os casos omissos nos Estatutos.

 

 

Artigo 17º

Responsabilidades da Direcção

 

1 - Para  representar a Casa do Concelho de  Penacova são necessárias as assinaturas de dois membros

     da Direcção, devendo uma delas ser a do Presidente ou de quem o substitua.

2 - Para movimentar fundos são obrigatórias as assinaturas do Presidente ou de quem o substitua e do

     Tesoureiro.

 

Artigo 18º

Atribuições do Presidente da Direcção

 

Ao Presidente da Direcção compete:

1 - Convocar  as  reuniões da  Direcção  que  entender necessárias e dirigi-las.

2 - Fazer cumprir  as deliberações da Direcção tomadas por maioria no respeito dos estatutos e dos outros

     preceitos legais.

3 - Visar,  com o Tesoureiro,  todos os documentos de despesa que respeitarem a legalidade.

4 - Dar  despacho  ao expediente de urgência  que  não possa aguardar a reunião da Direcção.

5 - Assinar os cheques em conjunto com o Tesoureiro.

6 - Representar  a  Casa do Concelho de  Penacova  em todos os actos sociais, oficiais e judiciais.

 

Artigo 19º

Atribuições do Vice-Presidente da Direcção

 

Vice-Presidente substituirá o Presidente  nas  suas ausências ou impedimentos.

 

Artigo 20º

Atribuições dos Secretários da Direcção

 

Aos Secretários da Direcção compete:

1 - Redigir  e assinar as actas das reuniões  da Direcção, juntamente com todos os que nelas tenham

     estado presentes.

2 - Escrever e dar seguimento a toda a correspondência resultante das deliberações da Direcção.

3 - Organizar ficheiros, ter actualizados  os registos e o recenseamento dos sócios e proceder ao arquivo

    da correspondência e dos documentos respeitantes à Direcção.

4 - Elaborar o Relatório anual da Gerência.

 

Artigo 21º

Atribuições do Tesoureiro da Direcção

1 - Arrecadar  todas as receitas e  depositá-las  numa Entidade  Bancária em nome da Casa do Concelho 

    de Penacova.

2 - Pagar as despesas autorizadas  em  reuniões da Direcção, depois dos respectivos documentos

     estarem visados pelo Presidente da mesma.

3 - Escriturar as receitas e as despesas da Casa do Concelho de Penacova.

4 - Assinar cheques  conjuntamente com o Presidente da Direcção ou com quem o substitua.

5 - Encerrar  as  Contas no fim de cada  ano civil e elaborar os respectivos mapas.

6 - Preparar o orçamento para o ano seguinte.

 

Artigo 22º

Conselho Fiscal

 

0  Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Secretários.

 

Artigo 23º

Atribuições do Conselho Fiscal

 

Ao Conselho Fiscal compete:

1 - Verificar os livros de escrituração contabilística conferir todos os respectivos documentos e constatar a

     legalidade dos pagamentos efectuados.

2 - Elaborar   parecer  sobre o Relatório e Contas da Direcção para ser presente à Assembleia Geral

     Ordinária.

3 - Assistir e participar,  mas sem direito a voto, nas reuniões da Direcção.

4 - Solicitar,  quando o julgar necessário, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias.

5 - Lavrar, em livro próprio, as actas das suas reuniões.

 

Artigo 24º

Responsabilidade do Conselho Fiscal

 

Os  membros do  Conselho Fiscal  serão  solidariamente responsáveis por  qualquer irregularidade   cometida  pela Direcção desde que, tendo conhecimento dela, não lavrem o seu protesto e não façam a  devida   comunicação  à Mesa da Assembleia Geral.

 

CAPITULO IV

DAS ELEIÇÕES E DO EXERCÍCIO DOS CARGOS

 

Artigo 25º

Listas para eleição dos órgãos sociais e forma de votação

 

1 - As  listas serão de formato A/quatro,  em  papel branco liso, não transparente, sem marca ou sinal

    exterior e dela só poderão fazer parte os sócios .no pleno uso dos seus direitos.

2 - A  apresentação de listas pode ser feita  pela Direcção cessante e por grupos de vinte sócios, no pleno

    uso dos seus direitos.

3 - As  mesmas listas serão entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até quarenta dias

     antes da data da respectiva assembleia.

4 - É  obrigatória a apresentação de uma  lista,  pela Direcção cessante, se até ao prazo estabelecido no

     número 3 do presente artigo não existir ainda qualquer outra.

5 - À votação é  secreta,  devendo a lista ser dobrada em quatro antes de depositada na urna.

6 - Não é permitida a votação por carta ou por correspondência.

 

Artigo  26º

Duração da Assembleia Eleitorial

 

A Assembleia Geral destinada à eleição dos Órgãos Sociais terá a duração, a fixar pela respectiva Mesa, que permita a realização do fim para que foi convocada.

 

Artigo 27º

Contagem dos votos e posse dos eleitos

 

1 - Logo que a votação tenha terminado, será feita  a contagem dos votos e proclamados os eleitos  para

     os cargos.

2 - Os  eleitos entrarão no exercício das funções a partir da posse a qual deverá ocorrer, se possível,

     logo a seguir à proclamação.

Artigo 28º

Gratuitidade do exercício

 

O exercício dos cargos dos Órgãos Sociais é gratuito, sem prejuízo do pagamento das despesas de alimentação, transporte e alojamento, provenientes do aludido exercício, desde que devidamente comprovadas e previamente autorizadas.

 

Artigo 29º

Perda do mandato

 

Perde automaticamente o mandato, abrindo vaga, qualquer membro dos Órgãos Sociais que sofra uma das penalidades previstas no artigo 9º destes Estatutos.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 30º

Revisão dos Estatutos

 

 

Estes Estatutos só poderão ser alterados por uma maioria de três quartos dos sócios, no pleno uso dos seus direitos, presentes em Assembleia Geral expressamente convocada para tal fim.

 

Artigo 31º

Quotas, legados e património

 

1 - A  quota mínima a pagar pelos sócios,  até  futura revisão, é fixada em Esc. 250$00 (duzentos e

     cinquenta escudos) por mês e será liquidada antecipadamente .

2 - Os  sócios  referidos na alínea b) do número 2 do artigo 5º até completarem catorze anos de idade,

     pagarão uma quota mensal de cinquenta por cento do valor indicado no número 1 deste artigo.

3 - A Casa do Concelho de Penacova poderá  rejeitar qualquer legado desde que a sua aceitação

     acarrete encargos superiores ao valor total do referido legado.

4 - O património da Casa do Concelho de Penacova será administrado pela Direcção, não podendo ser

     alienado, com excepção do mobiliário e dos artigos de uso corrente, sem autorização da Assembleia

     Geral.

 

Artigo 32º

Extinção

 

1 - A extinção da Casa do Concelho de Penacova apenas poderá acontecer em Assembleia Geral

     Extraordinária, expressamente convocada para esse efeito com pelo menos dois meses de

     antecedência, desde  que essa deliberação seja aprovada  por  um número de sócios igual a três

     quartos dos existentes nessa data e  que estejam no pleno uso dos seus direitos.

2 - Em caso de extinção, todo o património da Casa do Concelho de Penacova reverterá a favor da Câmara

     Municipal de Penacova.

 

Artigo 33º

Comissão Instaladora

 

Até à primeira Assembleia Geral Ordinária a ocorrer, em Lisboa, durante o mês de Abril de mil novecentos e noventa e cinco, a Casa do Concelho de Penacova será dirigida por uma Comissão Instaladora composta por sete elementos os quais faziam parte da Direcção da extinta LACP - Liga dos Amigos do Concelho de Penacova (António Pimentel, José Bernardes de Oliveira, Carlos Augusto Luís Simões, António Vicente Cabral, Adelino Henriques Marcelo, Joaquim Bernardes de Oliveira e Armando Henrique Ramos Silva Oliveira Pimentel); estes dirigentes distribuirão entre si, na sua primeira reunião, os cargos correspondentes à Direcção, ocorrência que será obrigatoriamente descrita em acta assinada por todos eles.

Parág. único - Esta Comissão Instaladora  não terá de prestar  contas  a  qualquer dos Órgãos Sociais emergentes destes Estatutos.

 

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     Agenda

                            

 Programa de

 Actividades de 2017

 01/01/2017

     

 Visita à região dos

 3 castelos 

15/01/2017

 

 Tradicional Feijoada

 12/02/2017

    

 Almoço de Chanfana

 em Lisboa

 02/04/2017

   

 Sardinhada na sede

 18/06/2017

   

 Almoço comemorativo

 do 23º Aniversário

 da C.C.Penacova

 25/06/2017

   

 Cruzeiro no Douro

 (Régua-Barca D'Alva)

 e visita a

 Trás-Os-Montes

 15 e 16/07/2017

 

 Dia do Penacovense

 17/07/2017

   

 Passeio a Salvaterra

 de Magos e Almeirim

 17/09/2017

 

 Passeio à 

 Região Oeste

 15/10/2017

 

 Magusto em Lisboa

 05/11/2017

 

 Passeio à 

 Serra da Estrela e à 

 Feira do Mel e do

 Campo em Penacova

 11/11/2017

    

 Comemoração do

 10º Aniversário da 

 A.C.R.L.

 26/11/2017

 

 Almoço de Natal

 10/12/2017

 

 

 

       

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Última actualização: junho 05, 2010