CASA DO
                  CONCELHO DE PENACOVA 
                  ESTATUTOS
                  
                  
                      
                  CAPÍTULO
                  I 
                  
                  
                  DA
                  NATUREZA E DOS FINS
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  1º
                  
                  
                  Denominação
                     
                  
                  
                  
                  A CASA DO
                  CONCELHO DE PENACOVA é uma associação de carácter
                  exclusivamente regionalista, sem fins lucrativos, composta por
                  pessoas singulares e colectivas ou equiparadas e fundada em
                  Lisboa, nesta data, para suceder à LACP - LIGA DOS AMIGOS DO
                  CONCELHO DE PENACOVA.
                  
                  
                     
                  
                  
                  
                  Artigo
                  2º
                  
                  
                  Sede
                  
                  
                   
                  
                  
                  A sede da Casa
                  do Concelho de Penacova é em Lisboa.
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  3º
                  
                  
                  
                  Finalidade
                  
                   
                  
                  
                  A Casa do
                  Concelho de Penacova tem como finalidade a promoção cultural
                  e recreativa dos seus associados.
                  
                  
                  Parág. único
                  - Na prossecução desta finalidade, 
                  a associação deverá:
                  
                  
                  1 - Desenvolver
                  a solidariedade 
                  entre os naturais 
                  do concelho de Penacova, bem como entre todos os que 
                  
                  
                      
                  a ele se sintam ligados por laços familiares, de
                  amizade ou de simpatia.
                  
                  
                  2 - Promover a
                  divulgação das belezas paisagísticas do concelho de
                  Penacova, bem como do seu 
                  
                  
                      
                  património cultural e artístico.
                  
                  
                  3 - Divulgar e 
                  fomentar a gastronomia, o artesanato e o 
                  folclore concelhios.
                  
                  
                  4 - Participar  
                  no 
                  desenvolvimento 
                  do 
                  concelho 
                  de Penacova em todas as suas vertentes, inclusive, 
                  
                  
                      
                  prestando o apoio possível ao seu comércio e à sua
                  indústria.
                  
                  
                  5 - Defender 
                  o 
                  Concelho de Penacova 
                  de tudo 
                  quanto possa causar-lhe danos quer morais quer 
                  
                  
                      
                  patrimoniais .
                  
                  
                  6 - Organizar 
                  festas e reuniões de carácter 
                  regionalista ou qualquer outro tipo de confraternizações
                  entre 
                  
                  
                      
                  sócios e simpatizantes.
                  
                  
                  7 - Fomentar a
                  prática de modalidades 
                  desportivas entre os seus associados.
                  
                  
                  8 – Colaborar 
                  com as associações 
                  similares e com os órgãos autárquicos do concelho,
                  com vista a acções 
                  
                  
                      
                  conjuntas de interesse comum.
                  
                  
                  9 - Prestar auxílio, 
                  dentro do possível, 
                  a todos os Penacovenses ou amigos do concelho de
                  Penacova, 
                  
                  
                      
                  que se encontrem carenciados.
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  4º
                  
                  
                  Impedimentos
                  
                  
                   
                  
                  
                  A
                  Casa do Concelho de Penacova, ou os sócios em sua representação,
                  não pode participar em manifestações políticas ou
                  religiosas ou em quaisquer outras a que se atribua significado
                  semelhante.
                  
                  
                   
                  
                  
                  CAPÍTULO
                  II
                  
                  
                  DOS
                  SÓCIOS
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  5º
                  
                  
                  Classificação
                  
                  
                   
                  
                  
                  1
                  - Os sócios dividem-se em três categorias: Efectivos, Mérito
                  e Honorários.
                  
                  
                  2
                  - São sócios efectivos:
                  
                  
                       
                  a)  Às pessoas singulares naturais do concelho de
                  Penacova ou a ele ligadas por laços familiares, de 
                  
                  
                           
                  amizade ou de simpatia que gozem de boa reputação e sejam
                  maiores;
                  
                  
                       
                  b)  Os menores, 
                  desde que devidamente autorizados pelos respectivos
                  encarregados de educação;
                  
                  
                       
                  c)   As pessoas colectivas ou equiparadas, sediadas
                  ou não no concelho de Penacova, que concordem com os 
                          
                  presentes
                  Estatutos.
                  
                  
                  3
                  – São sócios de mérito, 
                  todos os sócios 
                  efectivos que paguem uma quota mensal de, pelo menos, o
                  
                  
                  
                      
                  quádruplo da sua quota mínima.
                  
                  
                  4
                  - São 
                  sócios 
                  honorários 
                  as 
                  pessoas singulares 
                  e colectivas ou equiparadas 
                  que tenham prestado 
                  
                  
                      
                  relevantes serviços à Casa do Concelho de Penacova.
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  6º
                  
                  
                  Admissão
                  
                  
                   
                  
                  
                  1
                  - À admissão dos sócios efectivos, até à primeira
                  Assembleia Geral Ordinária, é da competência da 
                  
                  
                  
                     
                  Comissão Instaladora, face a propostas subscritas
                  pelos interessados; depois da primeira Assembleia 
                  
                  
                     
                  Geral Ordinária, será atribuição da Direcção em
                  exercício, face a propostas assinadas pelos candidatos
                     
                  e
                  por um sócio efectivo no pleno
                  uso dos seus direitos.
                  
                  
                     
                  Parág. único - Todos os sócios da LACP - Liga dos
                  Amigos do Concelho de Penacova, existentes à data 
                  
                  
                     
                  da sua extinção e no pleno uso dos seus direitos, serão
                  de imediato considerados sócios da Casa do 
                  
                  
                     
                  Concelho de Penacova.
                  
                  
                  2
                  - A nomeação dos sócios honorários compete à Assembleia
                  Geral com recolha de, pelo menos, três 
                  
                  
                      
                  quartos dos votos expressos, após proposta da Direcção em
                  exercício.
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  7º
                  
                  
                  Deveres
                  
                  
                   
                  
                  
                  Os
                  sócios têm os seguintes deveres:
                  
                  
                  1
                  - Adquirir, a pronto pagamento, um exemplar dos Estatutos da
                  Casa do Concelho de Penacova.
                  
                  
                  2
                  - Pagar a quota mensal pela quantia e com a regularidade
                  indicadas no artigo 31º destes Estatutos.
                  
                  
                  3
                  - Servir, 
                  gratuitamente, 
                  nos cargos para que forem eleitos.
                  
                  
                  4
                  - Participar, por escrito, à Direcção, a mudança de residência.
                  
                  
                  5
                  - Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as deliberações da
                  Direcção ou da Assembleia Geral.
                  
                  
                  6
                  - Zelar pelos interesses da Casa do Concelho de Penacova.
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  8º
                  
                  
                  Direitos
                  
                  
                   
                  
                  
                  Os
                  sócios têm os seguintes direitos:
                  
                  
                  1
                  - Participar em todas as Assembleias Gerais.
                  
                  
                  2
                  - Ser 
                  eleitor 
                  e elegível para qualquer cargo dos Órgãos Sociais.
                  
                  
                  3
                  - Examinar as contas da Casa do Concelho de Penacova nos oito
                  dias que antecedem as Assembleias 
                  
                  
                      
                  Gerais Ordinárias, para o que as solicitarão ao
                  Tesoureiro .
                  
                  
                  4
                  - Requerer 
                  Assembleias Gerais 
                  Extraordinárias 
                  nos termos consignados nestes Estatutos.
                  
                  
                  5
                  - Usufruir   de 
                  quaisquer benefícios que a Casa 
                  do Concelho de Penacova venha a poder proporcionar.
                  
                  
                  6
                  - Não responder, perante terceiros, pelas obrigações contraídas 
                  pela Casa do 
                  Concelho 
                  de Penacova.
                  
                  
                  Parág.
                  Único - Os 
                  sócios só estarão no pleno 
                  uso dos seus direitos se cumprirem integralmente o
                  artigo 
                  
                  
                  7º
                  destes Estatutos.
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  9º
                  
                  
                  Penalidades
                  
                  
                   
                  
                  
                  As
                  penalidades, em que um sócio pode incorrer, são:
                  
                  
                  1
                  - Suspensão.
                  
                  
                  2
                  - Expulsão.
                  
                  
                  Parág.
                  único - A suspensão 
                  pode ser imposta por decisão
                  da maioria dos elementos da Direcção e a expulsão apenas
                  por deliberação maioritária da Assembleia Geral.
                  
                  
                   
                  
                  
                  CAPÍTULO
                  III
                  
                  
                  DOS
                  ÓRGÃOS SOCIAIS
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  10º
                  
                  
                  Exercício
                  
                  
                   
                  
                  
                  Os
                  órgãos sociais são:
                  
                  
                  1
                  - A Assembleia Geral.
                  
                  
                  2
                  - A Direcção. 
                  3
                  - O Conselho Fiscal.
                  
                  
                  Parág.
                  único - O exercício dos Órgãos 
                  Sociais tem a duração
                  de três anos, a partir da data da sua eleição, não podendo
                  os seus membros delegar o respectivo cargo em terceiros.
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  11º
                  
                  
                  Assembleia
                  Geral
                  
                  
                   
                  
                  
                  1
                  - A  
                  Assembleia 
                  Geral é constituída por 
                  todos 
                  os sócios no pleno uso dos seus direitos e é dirigida
                  por 
                  
                  
                     
                  um Presidente e dois Secretários.
                  
                  
                  2
                  - Qualquer Assembleia Geral 
                  deliberará apenas sobre os assuntos para que foi
                  convocada, sendo ainda 
                  
                  
                     
                  proibidas as discussões de assuntos que não se
                  enquadrem no artigo 3º destes Estatutos.
                  
                  
                  3
                  - Â Assembleia Geral reúne, 
                  em sessão ordinária, em
                  
                  
                     
                  dia a determinar, do mês de Abril de cada ano, na sede
                  da Casa do Concelho de Penacova, para
                  
                  
                     
                  apreciação e aprovação do Relatório e Contas do
                  ano anterior, do respectivo parecer do Conselho Fiscal 
                  
                  
                  
                     
                  e do orçamento para o ano seguinte.
                  
                  
                  4
                  - A Assembleia Geral Ordinária procederá, de três em três
                  anos, à eleição dos Órgãos Sociais.
                  
                  
                  5
                  - Nas Assembleias Gerais Ordinárias haverá, antes da ordem
                  do dia, trinta minutos para a discussão de 
                  
                  
                      
                  outros assuntos de interesse da Casa do Concelho de
                  Penacova sendo válidas, nesse caso, as 
                      
                  deliberações desde que não impliquem alteração dos
                  Estatutos .
                  
                  
                  6
                  - A Assembleia Geral reúne, em sessão extraordinária a
                  pedido da maioria dos elementos da Direcção, 
                  
                  
                      
                  ou a requerimento de metade dos sócios existentes e no
                  pleno uso dos seus direitos.
                  
                  
                  7
                  - A convocação das Assembleias 
                  Gerais,
                  Ordinárias ou Extraordinárias, será feita com
                  antecedência 
                  
                  
                      
                  nunca inferior a trinta dias, por meio de convocatória
                  enviada aos sócios, por via postal, assinada pelo 
                  
                  
                      
                  Presidente da Mesa ou, no seu impedimento, por um dos
                  Secretários, devendo nela ser indicado, o dia, 
                  
                  
                      
                  hora e local da reunião e a ordem de trabalhos.
                  8
                  - Os 
                  sócios, 
                  que 
                  requererem a convocação 
                  de 
                  uma Assembleia
                  Geral
                  Extraordinária,
                  referirão
                  
                  
                      
                  claramente 
                  o motivo porque o fazem e
                  nela
                  terão que estar presentes pelo menos dois
                  terços dos 
                  
                  
                      
                  requerentes.
                  
                  
                  9
                  - Os sócios, que sem motivo válido faltarem à Assembleia
                  Geral Extraordinária por eles requerida, su-
                  
                  
                      
                  portarão as despesas feitas com a sua convocatória
                  sofrendo a penalidade de expulsão caso não 
                  
                  
                      
                  paguem.
                  
                  
                  10
                  - As Assembleias 
                  Gerais Ordinárias ou 
                  Extraordinárias só poderão funcionar, em primeira
                  convocatória, 
                  
                  
                      
                  desde que se encontre presente a maioria dos seus sócios
                  no pleno uso dos seus direitos; quando essa 
                  
                  
                      
                  maioria não se encontre presente a Assembleia Geral
                  reunirá, em segunda convocatória, uma hora 
                  
                  
                      
                  depois com qualquer número de presenças nas
                  Assembleias Gerais Ordinárias e com dois terços dos 
                  
                  
                      
                  requerentes nas Assembleias Gerais Extraordinárias; em
                  ambos os casos deverá respeitar-se o artigo 
                  
                  
                      
                  8º destes Estatutos e considerarem-se válidas as
                  decisões tomadas pela maioria dos sócios que 
                  
                  
                      
                  possibilitaram tais Assembleias.
                  
                  
                  11
                  - Na 
                  falta de membros da respectiva Mesa, a Assembleia Geral
                  designará, de entre os sócios 
                  
                  
                       
                  presentes, os que forem necessários para a completar ou
                  constituir.
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  12º
                  
                  
                  Atribuições
                  do Presidente da Assembleia Geral
                  
                  
                   
                  
                  
                  Ao
                  Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
                  
                  
                  1
                  - Convocar todas as Assembleias Gerais.
                  
                  
                  2
                  - Manter a ordem e dirigir os 
                  trabalhos das 
                  Assembleias Gerais, respeitando e fazendo respeitar os 
                  
                  
                      
                  Estatutos e demais disposições em vigor.
                  
                  
                  3
                  - Assinar, 
                  conjuntamente com pelo menos um Secretário, as actas
                  das reuniões a que presidir.
                  
                  
                  4
                  - Dar 
                  posse 
                  aos eleitos para os cargos dos 
                  Órgãos Sociais.
                  
                  
                  5
                  - Despachar 
                  e assinar o expediente que respeite 
                  à Mesa da Assembleia Geral.
                  
                  
                  6
                  - Assistir 
                  e 
                  participar, 
                  mas sem direito a 
                  voto, nas reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal.
                  
                  
                  7
                  - Receber 
                  as listas para eleição dos 
                  novos 
                  Órgãos Sociais e providenciar de harmonia.
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  13º
                  
                  
                  Atribuições
                  dos Secretários da Assembleia Geral
                  
                  
                   
                  
                  
                  Aos
                  Secretários da Mesa da Assembleia Geral compete:
                  
                  
                  1
                  - Redigir 
                  as actas das reuniões que secretariaram e assiná-las
                  depois de passadas ao livro respectivo.
                  
                  
                  2
                  - Arquivar a documentação relativa às 
                  Assembleias Gerais.
                  
                  
                  3
                  - Ler o expediente das reuniões.
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  14º
                  
                  
                  Direcção
                  
                  
                   
                  
                  
                  A 
                  Direcção 
                  é o órgão executivo
                  e
                  administrativo
                  da Casa
                  do
                  Concelho
                  de
                  Penacova
                  e
                  é
                  constituída
                  por
                  um Presidente,
                  um
                  Vice-Presidente,
                  um
                  Tesoureiro
                  e
                  quatro Secretários.
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  15º
                  
                  
                  Atribuições
                  da Direcção
                  
                  
                   
                  
                  
                  À
                  Direcção compete:
                  
                  
                  1
                  - Administrar 
                  a
                  Casa do Concelho de 
                  Penacova
                  de harmonia com o preceituado nestes Estatutos e 
                  
                  
                      
                  com as resoluções das Assembleias Gerais tomadas no
                  cumprimento dos mesmos.
                  
                  
                  2
                  - Aprovar 
                  ou 
                  rejeitar a admissão de 
                  novos 
                  sócios efectivos e propor à Assembleia Geral a nomeação
                  
                  
                  
                      
                  de sócios honorários.
                  
                  
                  3
                  - Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias,
                  quando o julgar necessário.
                  
                  
                  4
                  - Ter 
                  em 
                  dia a escrituração contabilística 
                  e 
                  o livro de actas das suas reuniões, bem como o arquivo
                  de 
                  
                  
                      
                  toda a documentação.
                  
                  
                  5
                  - Reunir, ordinariamente, pelo menos de dois em dois meses.
                  
                  
                  6
                  - Cumprir e fazer 
                  cumprir os Estatutos e as deliberações das
                  Assembleias Gerais, desde que tomadas 
                  
                  
                      
                  no cumprimento dos mesmos.
                  
                  
                  7
                  - Convocar
                  as
                  Assembleias
                  Gerais Ordinárias 
                  ou Extraordinárias devidamente requeridas, aquando 
                  
                  
                      
                  da falta dos membros que componham a respectiva Mesa.
                  
                  
                  8
                  - Adquirir 
                  os artigos necessários ao 
                  funcionamento da Casa do Concelho de Penacova.
                  
                  
                  9
                  - Comparecer 
                  na sua maioria em todas as Assembleias Gerais.
                  
                  
                  10
                  - Depositar, numa Entidade Bancária, em nome da Casa do
                  Concelho de Penacova, os fundos 
                  
                  
                      
                  existentes.
                  
                  
                  11
                  - Convocar 
                  o 
                  Conselho Fiscal quando 
                  o 
                  considere útil.
                  
                  
                  12
                  - Propor, em qualquer Assembleia Geral, a actualização da
                  quota mínima mensal.
                  
                  
                  13
                  - Aprovar 
                  o Orçamento e 
                  o Relatório
                  referentes 
                  a cada ano os quais, 
                  juntamente  
                  com as Contas e 
                  
                  
                       
                  com o 
                  Parecer do Conselho Fiscal,
                  serão presentes 
                  à Assembleia
                  Geral
                  Ordinária
                  respectiva,  
                  
                  
                  
                       
                  para ratificação.
                  
                  
                  14
                  - Elaborar o Inventário de todos os bens e verificá-lo 
                  quer no acto da posse 
                  quer na data da 
                  
                  
                       
                  transmissão do mandato.
                  
                  
                  15
                  - Nomear 
                  "comissões"
                  que
                  actuarão
                  em
                  situações determinadas
                  e
                  com poderes
                  delegados
                  pela 
                  
                  
                       
                  Direcção.
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  16º
                  
                  
                  Resoluções
                  da Direcção
                  
                  
                   
                  
                  
                  1
                  - A 
                  Direcção 
                  só 
                  pode 
                  tomar 
                  resoluções 
                  estando presente a maioria dos seus membros.
                  
                  
                  2
                  - Os  
                  membros 
                  da 
                  Direcção 
                  respondem 
                  pessoal  
                  e solidariamente pela execução do seu mandato e 
                  
                  
                     
                  pela violação dos Estatutos e dos preceitos legais.
                  
                  
                  3
                  - Qualquer  
                  membro 
                  da Direcção 
                  que 
                  não 
                  havendo tomado parte numa resolução a reprovar por 
                  
                  
                     
                  declaração em acta, logo que dela tenha conhecimento,
                  ficará liberto da responsabilidade inerente.
                  
                  
                  4
                  - A 
                  Direcção 
                  pode 
                  deliberar 
                  como 
                  julgar  
                  mais conveniente, desde que de harmonia com a legislação
                  
                  
                  
                     
                  em vigor, em todos os casos omissos nos Estatutos.
                  
                  
                   
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  17º
                  
                  
                  Responsabilidades
                  da Direcção
                  
                  
                   
                  
                  
                  1
                  - Para 
                  representar a Casa do Concelho de 
                  Penacova são necessárias as assinaturas de dois
                  membros 
                  
                  
                      
                  da Direcção, devendo uma delas ser a do Presidente ou
                  de quem o substitua.
                  
                  
                  2
                  - Para movimentar fundos são obrigatórias as assinaturas do
                  Presidente ou de quem o substitua e do 
                  
                  
                      
                  Tesoureiro.
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  18º
                  
                  
                  Atribuições
                  do Presidente da Direcção
                  
                  
                   
                  
                  
                  Ao
                  Presidente da Direcção compete:
                  
                  
                  1
                  - Convocar 
                  as 
                  reuniões da 
                  Direcção 
                  que 
                  entender necessárias e dirigi-las.
                  
                  
                  2
                  - Fazer cumprir 
                  as deliberações da Direcção tomadas por maioria no
                  respeito dos estatutos e dos outros 
                  
                  
                      
                  preceitos legais.
                  
                  
                  3
                  - Visar, 
                  com o Tesoureiro, 
                  todos os documentos de despesa que respeitarem a
                  legalidade.
                  
                  
                  4
                  - Dar 
                  despacho 
                  ao expediente de urgência 
                  que 
                  não possa aguardar a reunião da Direcção.
                  
                  
                  5
                  - Assinar os cheques em conjunto com o Tesoureiro.
                  
                  
                  6
                  - Representar 
                  a 
                  Casa do Concelho de 
                  Penacova 
                  em todos os actos sociais, oficiais e judiciais.
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  19º
                  
                  
                  Atribuições
                  do Vice-Presidente da Direcção
                  
                  
                   
                  
                  
                  Vice-Presidente
                  substituirá o Presidente 
                  nas 
                  suas ausências ou impedimentos.
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  20º
                  
                  
                  Atribuições
                  dos Secretários da Direcção
                  
                  
                   
                  
                  
                  Aos
                  Secretários da Direcção compete:
                  
                  
                  1
                  - Redigir 
                  e
                  assinar
                  as
                  actas
                  das
                  reuniões 
                  da Direcção, juntamente com todos os que nelas tenham
                  
                  
                  
                      
                  estado presentes.
                  
                  
                  2
                  - Escrever e dar seguimento a toda a correspondência
                  resultante das deliberações da Direcção.
                  
                  
                  3
                  - Organizar ficheiros, ter actualizados 
                  os registos e o recenseamento dos sócios e proceder ao
                  arquivo 
                  
                  
                     
                  da correspondência e dos documentos respeitantes à
                  Direcção.
                  
                  
                  4
                  - Elaborar o Relatório anual da Gerência.
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  21º
                  
                  
                  Atribuições
                  do Tesoureiro da Direcção
                  
                  
                  
                  
                  1
                  - Arrecadar 
                  todas as receitas e 
                  depositá-las 
                  numa Entidade 
                  Bancária em nome da Casa do Concelho 
                  
                  
                  
                     
                  de Penacova.
                  
                  
                  2
                  - Pagar
                  as
                  despesas
                  autorizadas 
                  em 
                  reuniões
                  da Direcção,
                  depois dos respectivos documentos 
                  
                  
                      
                  estarem visados pelo Presidente da mesma.
                  
                  
                  3
                  - Escriturar
                  as
                  receitas e as despesas da Casa
                  do Concelho de Penacova.
                  
                  
                  4
                  - Assinar cheques 
                  conjuntamente com o Presidente da Direcção ou com
                  quem o substitua.
                  
                  
                  5
                  - Encerrar 
                  as 
                  Contas no fim de cada 
                  ano
                  civil
                  e elaborar os respectivos mapas.
                  
                  
                  6
                  - Preparar o orçamento para o ano seguinte.
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  22º
                  
                  
                  Conselho
                  Fiscal
                  
                  
                   
                  
                  
                  0 
                  Conselho
                  Fiscal é constituído por um Presidente
                  e dois Secretários.
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  23º
                  
                  
                  Atribuições
                  do Conselho Fiscal
                  
                  
                   
                  
                  
                  Ao
                  Conselho Fiscal compete:
                  
                  
                  1
                  - Verificar os livros de escrituração contabilística
                  conferir todos os respectivos documentos e constatar a 
                  
                  
                      
                  legalidade dos pagamentos efectuados.
                  
                  
                  2
                  - Elaborar  
                  parecer 
                  sobre o Relatório e Contas
                  da Direcção
                  para
                  ser presente à Assembleia Geral 
                  
                  
                      
                  Ordinária.
                  
                  
                  3
                  - Assistir
                  e
                  participar, 
                  mas sem direito a
                  voto, nas reuniões da Direcção.
                  
                  
                  4
                  - Solicitar, 
                  quando o julgar necessário, a convocação de
                  Assembleias Gerais Extraordinárias.
                  
                  
                  5
                  - Lavrar,
                  em
                  livro
                  próprio,
                  as
                  actas
                  das
                  suas reuniões.
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  24º
                  
                  
                  Responsabilidade
                  do Conselho Fiscal
                  
                  
                   
                  
                  
                  Os 
                  membros do 
                  Conselho Fiscal 
                  serão 
                  solidariamente responsáveis
                  por 
                  qualquer
                  irregularidade  
                  cometida 
                  pela Direcção desde que, tendo conhecimento dela, não
                  lavrem o seu protesto
                  e
                  não
                  façam
                  a 
                  devida  
                  comunicação 
                  à Mesa
                  da Assembleia Geral.
                  
                  
                   
                  
                  
                  CAPITULO
                  IV
                  
                  
                  DAS
                  ELEIÇÕES E DO EXERCÍCIO DOS CARGOS
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  25º
                  
                  
                  Listas
                  para eleição dos órgãos sociais e forma de votação
                  
                  
                   
                  
                  
                  1
                  - As 
                  listas
                  serão de formato A/quatro, 
                  em 
                  papel branco liso,
                  não transparente, sem marca ou sinal 
                  
                  
                     
                  exterior
                  e dela só poderão fazer parte os
                  sócios .no pleno uso dos seus direitos.
                  
                  
                  2
                  - A 
                  apresentação
                  de listas pode
                  ser
                  feita 
                  pela Direcção cessante e por grupos de vinte sócios,
                  no pleno 
                  
                  
                     
                  uso dos seus direitos.
                  
                  
                  3
                  - As 
                  mesmas listas serão entregues ao Presidente da Mesa da
                  Assembleia Geral, até quarenta dias 
                  
                  
                      
                  antes da data da respectiva assembleia.
                  
                  
                  4
                  - É 
                  obrigatória a apresentação de uma 
                  lista, 
                  pela Direcção cessante, se até ao prazo estabelecido
                  no 
                  
                  
                      
                  número 3 do presente artigo não existir ainda
                  qualquer outra.
                  
                  
                  5
                  - À votação é 
                  secreta, 
                  devendo a lista ser dobrada em quatro antes de
                  depositada na urna.
                  
                  
                  6
                  - Não
                  é
                  permitida
                  a
                  votação por
                  carta
                  ou
                  por correspondência.
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo 
                  26º
                  
                  
                  Duração
                  da
                  Assembleia Eleitorial
                  
                  
                   
                  
                  
                  A
                  Assembleia Geral destinada à eleição dos Órgãos Sociais
                  terá a duração, a fixar pela respectiva Mesa, que permita a
                  realização do fim para que foi convocada.
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  27º
                  
                  
                  Contagem
                  dos votos e posse dos eleitos
                  
                  
                   
                  
                  
                  1
                  - Logo que a votação tenha terminado,
                  será feita 
                  a contagem
                  dos votos e proclamados os eleitos 
                  para 
                  
                  
                      
                  os cargos.
                  
                  
                  2
                  - Os 
                  eleitos
                  entrarão no exercício das funções a partir da posse
                  a qual
                  deverá
                  ocorrer,
                  se possível, 
                  
                  
                      
                  logo a seguir à proclamação.
                  
                  
                  Artigo
                  28º
                  
                  
                  Gratuitidade
                  do exercício
                  
                  
                   
                  
                  
                  O
                  exercício dos cargos dos Órgãos Sociais é gratuito, sem
                  prejuízo do pagamento das despesas de alimentação,
                  transporte e alojamento, provenientes do aludido exercício,
                  desde que devidamente comprovadas e previamente autorizadas.
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  29º
                  
                  
                  Perda
                  do mandato
                  
                  
                   
                  
                  
                  Perde
                  automaticamente o mandato, abrindo vaga, qualquer membro dos
                  Órgãos Sociais que sofra uma das penalidades previstas no
                  artigo 9º destes Estatutos.
                  
                  
                   
                  
                  
                  CAPÍTULO
                  V
                  
                  
                  DISPOSIÇÕES
                  GERAIS
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  30º
                  
                  
                  Revisão
                  dos Estatutos
                  
                  
                   
                  
                  
                   
                  
                  
                  Estes
                  Estatutos só poderão ser alterados por uma maioria de três
                  quartos dos sócios, no pleno uso dos seus direitos, presentes
                  em Assembleia Geral expressamente convocada para tal fim.
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  31º
                  
                  
                  Quotas,
                  legados e património
                  
                  
                   
                  
                  
                  1
                  - A 
                  quota mínima a pagar pelos sócios, 
                  até 
                  futura revisão, é fixada em Esc. 250$00 (duzentos e 
                  
                  
                      
                  cinquenta escudos) por mês e será liquidada
                  antecipadamente .
                  
                  
                  2
                  - Os 
                  sócios 
                  referidos na alínea b)
                  do número 2 do artigo 5º até completarem catorze
                  anos de idade, 
                  
                  
                      
                  pagarão uma quota mensal de cinquenta por cento do
                  valor indicado no número 1 deste artigo.
                  
                  
                  3
                  - A
                  Casa
                  do Concelho de Penacova poderá 
                  rejeitar qualquer legado desde que a sua aceitação 
                  
                  
                      
                  acarrete encargos superiores ao valor total do referido
                  legado.
                  
                  
                  4
                  - O património da Casa do Concelho de Penacova será
                  administrado pela Direcção, não podendo ser 
                  
                  
                      
                  alienado, com excepção do mobiliário e dos artigos
                  de uso corrente, sem autorização da Assembleia 
                  
                  
                      
                  Geral.
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  32º
                  
                  
                  Extinção
                  
                  
                   
                  
                  
                  1
                  - A extinção da Casa do Concelho de Penacova apenas poderá
                  acontecer em Assembleia Geral 
                  
                  
                      
                  Extraordinária, expressamente convocada para esse
                  efeito com pelo menos dois meses de 
                  
                  
                      
                  antecedência, desde 
                  que essa deliberação seja aprovada 
                  por 
                  um número de sócios igual a três 
                  
                  
                      
                  quartos dos existentes nessa data e 
                  que estejam no pleno uso dos seus direitos.
                  
                  
                  2
                  - Em caso de extinção, todo o património da Casa do
                  Concelho de Penacova reverterá a favor da Câmara 
                  
                  
                      
                  Municipal de Penacova.
                  
                  
                   
                  
                  
                  Artigo
                  33º
                  
                  
                  Comissão
                  Instaladora
                  
                  
                   
                  
                  
                  Até
                  à primeira Assembleia Geral Ordinária a ocorrer, em Lisboa,
                  durante o mês de Abril de mil novecentos e noventa e cinco, a
                  Casa do Concelho de Penacova será dirigida por uma Comissão
                  Instaladora composta por sete elementos os quais faziam parte
                  da Direcção da extinta LACP - Liga dos Amigos do Concelho de
                  Penacova (António Pimentel, José Bernardes de Oliveira,
                  Carlos Augusto Luís Simões, António Vicente Cabral, Adelino
                  Henriques Marcelo, Joaquim Bernardes de Oliveira e Armando
                  Henrique Ramos Silva Oliveira Pimentel); estes dirigentes
                  distribuirão entre si, na sua primeira reunião, os cargos
                  correspondentes à Direcção, ocorrência que será
                  obrigatoriamente descrita em acta assinada por todos eles.
                  
                  
                  Parág.
                  único - Esta Comissão Instaladora 
                  não terá de prestar 
                  contas 
                  a 
                  qualquer dos Órgãos Sociais emergentes destes
                  Estatutos.
                   
                  
                  Versão
                  pdf